CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS AUDIOVISUAL
O contrato da Cine Fast - Aluguel de Projetores se respalda na Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002., regida pelo Código Civil artigos 565 a 578. Sendo assim, só emitimos formalmente um contrato de locação quando este é solicitado pelo cliente. Entretanto, as cláusulas abaixo são aplicadas à todos os locatários:
Conheça as cláusulas aplicadas à todos os locatários da Cine Fast - Aluguel de Projetores:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
O presente contrato tem como objeto dos equipamentos abaixo em bom estado de conservação e correto funcionamento, de propriedade da LOCADORA, que serão locadas ao LOCATÁRIO(a):
EQUIPAMENTOS:
(equipamentos alugados)
CLÁUSULA SEGUNDA:
Os equipamentos descritos na cláusula primeira serão entregues e instalados pela LOCADORA no período de:
X dia(s), sendo:
INSTALAÇÃO: DD/MM/2025 por volta das 17h30
DESMONTAGEM: DD/MM/2025 por volta das 13h
LOCAL: (endereço instalação / evento)
CLÁUSULA TERCEIRA:
O valor total da locação ora ajustado é de R$ XX (X Reais) com pagamento (forma de pagamento) a ser realizado até DD/MM/2025 através de PIX, transferência ou boleto bancário;
CLÁUSULA QUARTA:
O LOCATÁRIO(a) assume de forma expressa e completa a TOTAL RESPONSABILIDADE pelos equipamentos locados, obrigando-se a devolvê-los no mesmo estado e condições em que recebidos e a RESSARCIR a LOCADORA pelos prejuízos decorrentes de danos físicos ou mecânicos causados aos equipamentos.
CLÁUSULA QUINTA:
O LOCATÁRIO(a) declara que recebe os equipamentos em perfeito estado de funcionamento e aparência, conforme testes efetuados em sua presença.
CLÁUSULA SEXTA:
É de responsabilidade do LOCATÁRIO(a) fornecer pontos de eletricidade com até 3 metros de distância e suficientes para o funcionamento dos equipamentos, móveis de suporte, como mesa ou aparador, para apoio de notebook, projetor e outros, quando necessários e providenciar adaptadores e conectores para seus equipamentos particulares.
CLÁUSULA SÉTIMA:
Caso o LOCATÁRIO(a) não aprove a devolução dos equipamentos no prazo previsto na cláusula primeira, o presente contrato ficará automaticamente prorrogado até a efetiva devolução dos bens locados, devendo, então, o LOCATÁRIO(a) pagar o valor correspondente ao período da prorrogação, aceitando desde já, o VALOR ESTIPULADO NA CLÁUSULA TERCEIRA como base de cálculo.
CLÁUSULA OITAVA:
O cancelamento da locação poderá ser feito sem ônus, por whatsapp até 12h após a compra da reserva. Após este prazo, implicará no pagamento de 10% do valor da locação, conforme a contratação.
CLÁUSULA NONA:
Em caso de não utilização de algum equipamento locado, o valor do mesmo NÃO SERÁ ressarcido.
CLÁUSULA DÉCIMA:
Em caso de danos causados pelo(a) LOCATÁRIO(a) durante a utilização do(s) equipamento(s) locado(s), este(a) se responsabiliza pelo ressarcimento, cujo valor será apurado com base no preço de mercado vigente de equipamento novo, de modelo idêntico ou, na impossibilidade, de modelo equivalente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
Nos casos omissos ou não previstos neste instrumento, será aplicada a legislação pertinente, sendo que as partes, desde já, elegem Foro Central da Comarca de São Paulo como o componente para esclarecer quaisquer dúvidas e divergências decorrentes deste contrato, podendo, entretanto, ser feita opção pelo Foro do domicílio do LOCATÁRIO(a).
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