CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS AUDIOVISUAIS
O contrato da Cine Fast - Aluguel de Projetores se respalda na Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002., regida pelo Código Civil artigos 565 a 578. Sendo assim, quando solicitado pelo cliente será emitido um contrato formalizando a locação de equipamentos.
Entretanto, as cláusulas abaixo são aplicadas à todos os locatários, independentemente da formalização:
Conheça as cláusulas aplicadas à todos os locatários da Cine Fast - Aluguel de Projetores:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO
O presente contrato tem como objeto exclusivo a locação dos equipamentos abaixo descritos, de propriedade da LOCADORA, que serão disponibilizados ao LOCATÁRIO durante o período contratado:
EQUIPAMENTOS: 1 Tela 2,5m + Projetor (WXGA) + 1 caixa de som + 1 amplificador 200W + 1 mesa de som com 6 canais + 1 par de microfones sem fio (bastão) + 1 microfone headset + cabos + baterias
CLÁUSULA SEGUNDA: ENTREGA E RETIRADA
Os equipamentos descritos na cláusula primeira serão entregues pela LOCADORA no período de:
X dia(s), sendo: MONTAGEM: [DATA E HORÁRIO] | DESMONTAGEM E RETIRADA: [DATA E HORÁRIO]
LOCAL: [ENDEREÇO DO LOCAL]
CLÁUSULA TERCEIRA: ATUAÇÃO DO TÉCNICO
3.1 - As responsabilidades do técnico limitam-se à montagem e ao posicionamento dos equipamentos locados no móvel e local indicado pelo LOCATÁRIO, bem como às orientações de utilização à pessoa indicada pelo LOCATÁRIO, e à sua desmontagem e retirada ao término do período contratado. Poderá auxiliar na conexão dos equipamentos locados aos equipamentos particulares do LOCATÁRIO ou de terceiros, não se responsabilizando por falhas ou incompatibilidades decorrentes destes, de seus acessórios ou instalações, bem como por eventos decorrentes de caso fortuito ou força maior.
3.2 - Quando contratado para operação durante o evento, o técnico ficará responsável exclusivamente pela operação dos equipamentos audiovisuais locados pela CINE FAST, durante o período previamente acordado, não abrangendo a operação de equipamentos particulares do LOCATÁRIO ou de terceiros, salvo ajuste expresso entre as partes.
A atuação do técnico, quando prevista, não altera o objeto principal deste contrato, que permanece sendo a locação dos equipamentos audiovisuais nele descritos.
CLÁUSULA QUARTA: VALOR E PAGAMENTO
O valor total da locação dos equipamentos ora ajustado é de R$ [VALOR], referente ao período contratado, com pagamento integral a ser realizado até [DATA], através de PIX, boleto bancário ou transferência bancária, conforme os dados fornecidos pela LOCADORA.
CLÁUSULA QUINTA: RESPONSABILIDADE PELOS EQUIPAMENTOS
O LOCATÁRIO(a) assume a responsabilidade pela guarda e conservação dos equipamentos locados durante o período em que estiverem sob sua posse, obrigando-se a devolvê-los no mesmo estado e condições em que recebidos e a ressarcir a LOCADORA pelos prejuízos decorrentes de danos físicos ou mecânicos causados por sua ação ou omissão.
CLÁUSULA SEXTA: ESTADO DOS EQUIPAMENTOS
O LOCATÁRIO declara receber os equipamentos em perfeito estado de funcionamento e aparência, conforme testes realizados em sua presença ou de representante. Na ausência do LOCATÁRIO ou de seu representante, a entrega será considerada aprovada.
CLÁUSULA SÉTIMA: RESPONSABILIDADES DO LOCATÁRIO
É de responsabilidade do LOCATÁRIO fornecer pontos de eletricidade com até três metros de distância e suficientes para o funcionamento dos equipamentos, móveis de suporte, como: mesa ou aparador para apoio de notebook, projetor e outros, quando necessários, e providenciar adaptadores e conectores para seus equipamentos particulares, bem como garantir que o local disponibilizado esteja em condições adequadas para a utilização dos equipamentos.
CLÁUSULA OITAVA: DEVOLUÇÃO E PRORROGAÇÃO
Caso o LOCATÁRIO não devolva os equipamentos no prazo previsto na CLÁUSULA SEGUNDA, o contrato será prorrogado até a devolução de todos os bens locados, incluindo: cabos, extensões elétricas, adaptadores e demais acessórios que acompanhem os equipamentos locados, devendo o LOCATÁRIO pagar o valor correspondente à prorrogação, com base no valor da CLÁUSULA QUARTA.
CLÁUSULA NONA: DANOS
Em caso de danos causados pelo(a) LOCATÁRIO(a) durante a utilização do(s) equipamento(s) locado(s), este(a) se responsabiliza pelo ressarcimento, cujo valor será apurado com base no preço atual de mercado de um equipamento novo, de modelo idêntico ou, na impossibilidade, de modelo equivalente.
CLÁUSULA DÉCIMA: EQUIPAMENTOS NÃO UTILIZADOS
Em caso de não utilização de algum equipamento locado, o valor do mesmo não será ressarcido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: CANCELAMENTO
Em caso de cancelamento:
11.1 - O LOCATÁRIO poderá cancelar a locação por e-mail ou WhatsApp, sem ônus, até 24h antes do horário agendado para a montagem. Após esse prazo, será aplicada multa de cancelamento correspondente a 10% do valor da locação. Após a saída dos equipamentos para entrega ou o início de sua preparação para o evento, o cancelamento não dará direito ao reembolso integral do valor pago.
11.2 - A LOCADORA se compromete em cumprir todas as obrigações previstas neste contrato. Entretanto, caso ocorram situações excepcionais, como problemas graves de saúde ou qualquer outro motivo relevante que impossibilite a realização do evento, a LOCADORA poderá cancelar a locação, devolvendo ao LOCATÁRIO o valor integral pago.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DISPOSIÇÕES GERAIS
Nos casos omissos ou não previstos neste instrumento, será aplicada a legislação pertinente, sendo que as partes, desde já, elegem o Foro Central da Comarca da Capital (São Paulo) - Fórum João Mendes Júnior localizado na Praça João Mendes, s/nº, Centro, São Paulo - SP como competente para esclarecer quaisquer dúvidas e divergências decorrentes deste contrato, podendo, entretanto, ser feita opção pelo foro do domicílio do LOCATÁRIO.
Atualizado em 10 de setembro de 2026.
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