CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS AUDIOVISUAL
O contrato da Cine Fast - Aluguel de Projetores se respalda na Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Sendo assim, só emitimos formalmente um contrato de locação quando este é solicitado pelo cliente. Entretanto, as cláusulas abaixo são aplicadas à todos os locatários:
Conheça as cláusulas aplicadas à todos os locatários da Cine Fast - Aluguel de Projetores:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
O presente contrato tem como objeto dos equipamentos abaixo em bom estado de conservação e correto funcionamento, de propriedade da LOCADORA, que serão locadas ao LOCATÁRIO(a):
EQUIPAMENTOS:
(equipamentos alugados)
CLÁUSULA SEGUNDA:
Os equipamentos descritos na cláusula primeira serão entregues e instalados pela LOCADORA no período de:
X dia(s), sendo:
INSTALAÇÃO: DD/MM/2024 por volta das 17h30
DESMONTAGEM: DD/MM/2024 por volta das 13h
LOCAL: (endereço instalação / evento)
CLÁUSULA TERCEIRA:
O valor total da locação ora ajustado é de R$ XX (X Reais) com pagamento (forma de pagamento) a ser realizado até DD/MM/2024 através de PIX / boleto bancário;
CLÁUSULA QUARTA:
O LOCATÁRIO(a) assume de forma expressa e completa a TOTAL RESPONSABILIDADE pelos equipamentos locados, obrigando-se a devolvê-los no mesmo estado e condições em que recebidos e a RESSARCIR a LOCADORA pelos prejuízos decorrentes de danos físicos ou mecânicos causados aos equipamentos.
CLÁUSULA QUINTA:
O LOCATÁRIO(a) declara que recebe os equipamentos em perfeito estado de funcionamento e aparência, conforme testes efetuados em sua presença.
CLÁUSULA SEXTA:
É de responsabilidade do LOCATÁRIO(a) fornecer pontos de eletricidade com até 3 metros de distância e suficientes para o funcionamento dos equipamentos, móveis de suporte, como mesa ou aparador, para apoio de notebook, projetor e outros, quando necessários e providenciar adaptadores e conectores para seus equipamentos particulares.
CLÁUSULA SÉTIMA:
Caso o LOCATÁRIO(a) não aprove a devolução dos equipamentos no prazo previsto na cláusula primeira, o presente contrato ficará automaticamente prorrogado até a efetiva devolução dos bens locados, devendo, então, o LOCATÁRIO(a) pagar o valor correspondente ao período da prorrogação, aceitando desde já, o VALOR ESTIPULADO NA CLÁUSULA TERCEIRA como base de cálculo.
CLÁUSULA OITAVA:
O cancelamento da locação poderá ser feito sem ônus, por e-mail ou whatsapp até 12h após a compra da reserva. Após este prazo, implicará no pagamento de 10% do valor da locação, conforme a contratação.
CLÁUSULA NONA:
Em caso de não utilização de algum equipamento locado, o valor do mesmo NÃO SERÁ ressarcido, entretanto caso isso ocorra, pode-se acordar um crédito a ser definido pela LOCADORA.
CLÁUSULA DÉCIMA:
Nos casos omissos ou não previstos neste instrumento, será aplicada a legislação pertinente, sendo que as partes, desde já, elegem Foro Central da Comarca de São Paulo como o componente para esclarecer quaisquer dúvidas e divergências decorrentes deste contrato, podendo, entretanto, ser feita opção pelo Foro do domicílio do LOCATÁRIO(a).
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